
Embora sejamos livres para expressar nossas opiniões, há limites para liberdade de expressão
A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IX, disciplina sobre a liberdade de expressão, ou seja no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença.
Esse direito por outro lado, não é absoluto, pois encontra uma limitação quando atinge a honra de outro cidadão.
A liberdade de expressão embora seja um direito de qualquer indivíduo há uma restrição, ou seja, a lei não acolhe e não protege xingamentos e ofensas contra a honra das pessoas.
Importante traduzir o conceito de honra: honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima.
A honra representa o valor social do indivíduo, porque intimamente ligada à sua aceitação ou reprovação no seio social. Assim, não há dúvidas de que integra um patrimônio moral digno de tutela penal.
Nos últimos anos os crimes contra a honra no mundo virtual tiveram um aumento significativo. Uma pesquisa de 2018 da associação SaferNet Brasil, em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), apontou 133.732 queixas de delitos virtuais. Entre eles, os crimes contra a honra. De acordo com a UNCTAD, em dados divulgados recentemente, esse tipo de delito aumentou 50% no país.
O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 138, 139 e 140, regulamenta os três crimes contra a honra, vejamos:
O crime de calunia (art. 138), configura quando o indivíduo atribui falsamente a outro um fato definido como crime. Exemplo: O dinheiro da empresa sumiu. Foi X que furtou (furto é crime, artigo 155 do código penal).
Importante destacar que a calunia se referente a um FATO CRIMINOSO.
A difamação (art. 139), configura quando o indivíduo atribui a uma pessoa um fato ofensivo a sua reputação. Exemplo: X é um péssimo pagador. Deve e não paga.
A injúria se configura quando o indivíduo ofende a dignidade ou ao decoro de alguém. Exemplo: X é um canalha. Y é um estuprador. Diferentemente da calunia, a injuria não está narrando um fato, apenas ofendendo a honra pessoal do outro o reduzindo a uma característica pejorativa.
Assim, podemos dizer que a honra é o patrimônio moral da pessoa, considerado um direito fundamental do ser humano e está disciplinado na Constituição Federal. Importante destacar que a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas são elementos invioláveis.
Nesse sentido, embora sejamos livres para expressar nossas opiniões, há limites para a liberdade de expressão, limites esses que se fundam em outros direitos constitucionais relevantes resguardados e que são objeto de tutela do direito penal, por meio dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Portanto, quando há uma responsabilização de pessoas pelos excessos na liberdade de expressão, não se trata, de forma alguma, de censura. Trata-se, sim, do resguardo de direitos fundamentais tão relevantes quanto a liberdade de expressão e que devem ser respeitados.
Ninguém é condenado, civil ou criminalmente, por meras opiniões, condena-se pelo abuso da liberdade de expressão quando fere outros direitos fundamentais de outras pessoas que merecem igual proteção.
Por fim, cabe descrever a frase: “seu direito termina onde começa o do outro”.
Penas:
Calúnia:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
- 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.